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Grupos Municipais
De acordo com a Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, refere, no artigo 46.º-B, as funções, constituição e competências dos Grupos Municipais na Assembleia Municipal:
- 1 - Os membros eleitos, bem como os presidentes de junta de freguesia eleitos por cada partido ou coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores, podem associar-se para efeitos de constituição de grupos municipais, nos termos da lei e do regimento.
- 2 - A constituição de cada grupo municipal efetua-se mediante comunicação dirigida ao presidente da assembleia municipal, assinada pelos membros que o compõem, indicando a sua designação bem como a respetiva direção.
- 3 - Cada grupo municipal estabelece a sua organização, devendo qualquer alteração na composição ou direção do grupo municipal ser comunicada ao presidente da assembleia municipal.
- 4 - Os membros que não integrem qualquer grupo municipal comunicam o facto ao presidente da assembleia e exercem o mandato como independentes.
Conteúdo atualizado em2023/10/1217:00