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Inumação de cadáver
Inumação / cremação / trasladação / exumação
Descrição
Os serviços de recepção e inumação de cadáveres são dirigidos pelo Encarregado do Cemitério ou por quem o legalmente o substituir, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do Regulamento do Cemitério Municipal, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Câmara Municipal e as ordens dos seus superiores relacionados com aqueles serviços.
Quem pode requerer?
Podem requerer:
- Familiar
- Testamenteiro
- Agência funerária
Se requerente é “Agência funerária” é obrigatório adicionar um “Familiar” ou “Testamenteiro”, como interveniente (Entidade). Este tem de ter os dados pessoais atualizados.
Prazos de Inumação
1. Nenhum cadáver será inumado nem encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento.
2. Quando não haja lugar à realização de autopsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorifica, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.
3. Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:
- a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente regulamento;
- b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
- c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;
- d) Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º. 1 do artigo 5º. do Decreto-Lei n.º. 411/98, a contar do momento em que for entregue a uma das pessoas indicadas no art.º 2º;
- e) Até trinta dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 2º deste regulamento.
Locais de inumação
1. A inumação não pode ter lugar fora do cemitério público, devendo efectuar-se em sepulturas, em jazigos ou em locais de consumpção aeróbia de cadáveres.
2. Excepcionalmente e mediante autorização da Câmara Municipal, poderá ser permitido:
- a) A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa;
- b) A inumação em capelas privativas, situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao deposito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respectivos proprietários.
3. Poderão ser concedidos talhões privativos a comunidades religiosas com práxis mortuárias específicas, mediante requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, e acompanhado dos estudos necessários e suficientes à boa compreensão da organização do espaço e das construções nele previstas, bem como garantias de manutenção e limpeza.
Inumações fora dos cemitérios públicos
1. Nas situações constantes do n.º 2 do artigo anterior, o pedido de autorização é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, mediante requerimento, por qualquer das pessoas referidas no artigo 2º, del e devendo constar:
- a) Identificação do requerente;
- b) Identificação exacta do local onde se pretende inumar ou depositar ossadas;
- c) Fundamentação adequada da pretensão, nomeadamente ao nível da escolha do local.
2. A inumação fora de cemitério público é acompanhada por um responsável adstrito aos serviços do cemitério municipal.
Modos de inumação
1. Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.
2. Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, para o que serão soldados, no cemitério, perante o funcionário responsável.
3. Sem prejuízo do número anterior, a pedido dos interessados, e quando a disponibilidade dos serviços o permitir, pode a soldagem do caixão efectuar-se com a presença de um representante do Presidente da Câmara, no local donde partirá o féretro.
4. Antes do definitivo encerramento, devem ser depositadas nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depurados e dispositivos a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.
Formulação de pedido
- Presencial no Balcão Único
- On-line
Custo
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